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Para interpor seu recurso, observe o prazo previsto em seu edital, bem como, o procedimento previsto no link: https://security.cebraspe.org.br/PM_TO_20_QPPM/Recursos/Objetiva/Recurso_8D3F16EA-0197-4E06/ Atenção: esse link direciona exclusivamente para recusos em relação à prova do QPPM.

Feito isso, COPIE e COLE o texto abaixo, fazendo ADPTAÇÕES para que os recursos não sejam 100% iguais, sob pena de indeferimento sumário da banca.




QUESTÃO - 52


Prezado examinador, eminentes membros da comissão do concurso público para o ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM).

Tempestivamente, apresento os fundamentos para o pleito de ANULAÇÃO da questão de NORMAS RELATIVAS À PMTO que se segue:

Conforme enunciado, “Se um oficial da PMTO cometer transgressão disciplinar será competente para demiti-lo o”

Ocorre que dentre as alternativas apresentadas, “governo do estado”, apesar de ser a que mais se aproxima da CORRETA, não pode ser assim considerada.

Primeiro, por representar ofensa direta e insuperável à CF/88, especialmente, aos Art. 42, § 2º e Art. 142, § 3º, VI e VI, bem como, à CE/TO, especialmente, aos Art. 13, § 7º e 9º, in verbis, respectivamente:

 Art. 42 (...)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Grifamos)

Art. 142. (...)

Omissis...

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...)

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Art. 13. (...)

§ 7º. O oficial condenado na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento perante a Justiça Militar que decidirá sobre a perda do seu cargo ou patente, se o considerar indigno ao oficialato ou com ele incompatível.

(...)

§ 9º. Aplicam-se aos militares do Estado as disposições do art. 42 da Constituição Federal, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Governador do Estado.

Veja, ilustre examinador, a partir da Emenda Constitucional nº. 18 de 1998, a Constituição Federal passou a prever que as patentes dos oficiais das policiais militares seriam conferidas pelos respectivos governadores. De igual modo, o Art. 13, § 9º da CE/TO, diz que as patentes dos oficiais da Polícia Militar, serão conferidas pelo Governador do Estado. Portanto, trata-se de ato reservado, exclusivamente, ao Governador, não podendo nenhum outro componente da estrutura de governo do estado, fazê-lo. Do contrário, estaríamos admitindo que um Secretário de Estado, p. ex., que também faz parte do “governo do estado”, pudesse conferir a patente a um oficial da PMTO. O que evidentemente, fere expressamente ambas as constituições.

Reforçando esse argumento, temos que, também a partir da EC/18, por expressa previsão constitucional, para que um oficial, seja das Forças Armadas ou auxiliares (PM e CBM), perca o posto e a patente, é necessário que sejam julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do tribunal competente em tempo de paz. Além disso, esse processo não tem natureza de procedimento "parajurisdicional", mas sim natureza de processo judicial, conforme RE 186.116, rel. min. Moreira Alves, j. 25-8-1998, 1ª T, DJ de 3-9-1999. Assim, tem-se que, nem mesmo o Governador do estado tem atribuição para promover a perda do posto e patente de um Oficial de qualquer Polícia Militar do país. Menos ainda, um Secretário de Estado, enquanto integrante de seu governo.

Por fim, na doutrina essa prerrogativa dos Oficiais militares, quando tratada, é classificada como vitaliciedade presumida ou implícita: “A vitaliciedade é prerrogativa prevista constitucionalmente também para: os membros do Ministério Público (art. 1 28, § 5°, l, "a", CF/88), os oficiais das Forças Armadas (are. 142, § 3°, VI, CF/88), os Ministros do Tribunal de Contas da União (are. 73, § 3°, CF/88) e os militares dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (are. 42, § 1°, CF/88)” - MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 894

Por conseguinte, conclui-se que, nem mesmo o Governador do estado pode demitir um Oficial, já que isso significaria a perda do seu posto e patente. Para tal, a CF/88 estabelece a obrigatoriedade de julgamento por tribunal competente. Logo, se o próprio governador não pode demitir, menos ainda o “governo do estado”.

Por tais razões, requer-se a ANULAÇÃO da respectiva questão.


QUESTÃO 54


Prezado examinador, eminentes membros da comissão do concurso público para o ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM).

Tempestivamente, apresento os fundamentos para o pleito de ANULAÇÃO da questão de NORMAS RELATIVAS À PMTO que se segue:

Conforme enunciado, “Considere que policiais militares da PMTO tenham praticado as seguintes condutas...” Já o item I, aduz: “I – Alfredo compareceu em reunião de caráter polícia, sem estar de serviço.” Por fim, o enunciado arrematou: “Assinale a opção que apresenta a correta relação entre o(a) policial militar e a transgressão militar cometida.”

Contudo, ao se analisar a conduta de Alfredo, verifica-se que ela é atípica. Senão, vejamos:

O Art. 44, V da Lei 2.578/12, Aduz:

Art. 44 São transgressões de natureza leve:

(...)

V - comparecer fardado em reuniões de caráter político, exceto quando em serviço;

Portanto, a lei é clara: comparecer fardado em reunião de caráter político é transgressão, desde que o militar não esteja de serviço, ou seja, que o militar esteja em seu horário de folga. Agora, se o militar comparecer fardado a uma reunião de caráter político, porém, esteja de serviço, atípica será sua conduta.

Atípica também será sua conduta, se ele comparecer à reunião de caráter político, não estando de serviço e “sem farda”. Ora, o que se tutela com a conduta prevista no Art. 44, V, por óbvio é a simbologia, a dignidade e a autoridade que o uniforme imprime àquele que o ostenta. Tanto é verdade que seu uso, é privativo dos militares (Art. 104 da Lei 2.578/12), sendo defeso ao civil ou a organização civil usar uniforme que possa ser confundido com o adotado pela Corporação.

Reforçando esse argumento, o Art. 105, § 1º, I da Lei 2.578/12, proíbe expressamente, o seguinte:

Art. 105 (...)

§ 1º É proibido ao militar estadual o uso do uniforme:

I - em reuniões, propaganda ou manifestações de caráter político-partidário, salvo se em serviço;

Portanto, é sim proibido ao militar e constitui transgressão de natureza leve, o uso de uniforme em reunião de caráter político, desde que, obviamente, ele não esteja de serviço. Veja-se, inclusive, o que dizem o Prof. Sérgio Nunnes e o Coronel Márcio Barbosa, sobre esse dispositivo:

“2. Destarte, é vedado, proibido o uso de uniforme pelo militar tocantinense nas seguinte situações: a) Em reuniões de caráter político-partidário: nada mais razoável, haja vista a destinação constitucional da Corporação. Assim, não seria razoável o militar empregar as prerrogativas e o simbolismo dos quais o uniforme está impregnado em defesa de suas preferências políticas. O Uniforme da Corporação não se presta a tal fim. Entretanto, destaca-se, o uso do uniforme nos locais em que estão sendo realizadas estas reuniões, será plenamente permitido quando o militar ali estiver de serviço.” (BARBOSA, Márcio. NUNNES, Sérgio. Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins Comentado: Artigo por Artigo – 2ª ed., Rev., Ampl., e Atual. Palmas: CBL, 2020.)

Mas, na questão, afirma-se que ele compareceu em reunião de caráter político, sem estar de serviço. Ora, em nenhum momento cita o uso do uniforme. Assim, pela redação, o que se está proibindo é a participação do militar em reuniões de caráter político e isso fere a lei e a própria CF/88.

Conforme Art. 14, § 8º da CF/88, o militar alistável é elegível. Logo, o militar não só pode alistar-se como eleitor, como também, concorrer a cargos eletivos, atendidas certas condições. Então, qual o sentido de proibir-lhe de comparecer a reuniões de caráter político, como se ele nenhum direito político tivesse ou mesmo cidadão fosse?

Ademais, a Lei 2.578/12 estabelece em seu Art. 100 que todos os militares são alistáveis como eleitores. Portanto, não é vedado ao militar comparecer em seu horário de folga a reuniões de caráter político. Desde que ele faça isso sem uniforme, que é o caso do enunciado, atípica será sua conduta.

Por fim, vale ressaltar que a Lei 13.967/19, ao alterar o Art. 18 do Decreto-Lei 667/69, fez prever expressamente que “as polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares.” Ou seja, não se pode atribuir ao militar um conduta que não esteja prevista como transgressão. Assim, nenhuma transgressão foi cometida por Alfredo. Logo, por óbvio, a questão recorrida, não apresenta qualquer resposta, pois, Alfredo aparece em todas as alternativas e em cada uma delas, é-lhe atribuída a prática de transgressão de diferentes naturezas.

Por tais razões, requer-se que esta questão seja ANULADA.

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